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DEPUTADO ROMANELLI ALERTA MUNICÍPIOS PARA AS ALTERAÇÕES NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS‏

04/02/10

O deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB) alertou nesta quinta-feira (4) os prefeitos das cidades paranaenses para a vigência da Emenda Constitucional 62, promulgada em dezembro, que altera o pagamento dos precatórios. Os municípios devem fazer a opção pelo regime especial, por meio de decreto até março deste ano. Se não o fizerem, na falta do pagamento da dívida, estarão sujeitos ao seqüestro de recursos existentes nas contas correntes.

"Recomendo uma análise criteriosa, embora rápida, da questão por parte das procuradorias ou assessorias jurídicas. Os municípios com precatórios devem optar pelo melhor sistema de pagamento e o prazo para adesão vence dia 9 de março. Mesmo assim há uma série de normativas, medidas e procedimentos a serem cumpridos por parte das prefeituras. No caso de precatório, a partir de agora, todo cuidado é pouco", alerta Romanelli.

É o que prevêem o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 97 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), após a nova redação da emenda 62. Sobre a questão, em caso do não pagamento do precatório pelo município, o parágrafo 6º do artigo 100 da Constituição determina que as dotações orçamentárias e os créditos municipais serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.

REGIME ESPECIAL - Já o ADCT cria um regime especial, que excepciona a possibilidade de sequestro desde que os municípios, que tenham dívidas vencidas com precatórios, optam pelas seguintes opções: depósito de parcelas mensais percentual da receita líquida do município para o pagamento dos precatórios ou adotem o regime especial de pagamento de todos os precatórios atrasados em 15 anos, pagando sempre 1/15 por ano.

Na primeira opção o município poderá adotar os seguintes percentuais de sua receita líquida: de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder à mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

O prazo para optar por um ou outro regime é de 90 dias a contar da promulgação da emenda constitucional, isto é, até 9 de março de 2010. A opção deve ser feita por meio de decreto municipal. Imediatamente feita a opção, isto é ainda em março, deve ser iniciado o pagamento dos duodécimos respectivos.

 

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